25 de setembro de 2014

Aprovadas regras gerais de aplicação dos fundos 2014-2010

Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2014

"1. O Conselho de Ministros aprovou as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), para o período de programação 2014-2020.

A intervenção dos FEEI é, em Portugal, subordinada às prioridades de promoção da competitividade e internacionalização da economia, de educação e formação de capital humano, de promoção da inclusão social, emprego, coesão social e territorial e da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental.

É definido um conjunto de medidas tendentes à simplificação e transparência de todo o sistema de aplicação dos FEEI, de que destacamos:

- Existência de um portal comum, designado por Portugal 2020, que disponibilizará uma porta de entrada comum de acesso ao financiamento dos fundos a todos os interessados, para além de disponibilizar toda a informação relevante sobre a aplicação dos FEEI, nomeadamente informação sobre as operações aprovadas, os montantes atribuídos e os beneficiários apoiados, de forma a reforçar a acessibilidade e transparência;

- O regime jurídico de aplicação dos fundos fica disponibilizado e acessível eletronicamente, numa versão permanentemente atualizada e consolidada;

- Consagra-se o princípio da desmaterialização, pelo que se prevê que as candidaturas são, em regra, submetidas pelos beneficiários por via electrónica;

- Os órgãos de governação dos fundos não podem onerar injustificadamente os beneficiários com pedidos de informação sobre os quais a Administração já disponha de dados acessíveis;

- Consagra-se a obrigação de os órgãos de governação dos FEEI solicitarem aos beneficiários por uma só vez a informação de que necessitem em cada fase;

- Fixa-se como regime regra a concessão do apoio mediante a assinatura de termo de aceitação pelo beneficiário. Refira-se que o disposto neste diploma é ainda subsidiariamente aplicável aos programas operacionais de cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-membros que os integram e a Comissão Europeia, e ao programa operacional do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados."

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