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3 de julho de 2018

Novo Regime das Agências de Viagens e Turismo

A 1 de julho de 2018, entrou em vigor o ​Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo. Transpõe a Diretiva (EU) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagens conexos. Revoga o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.

Aspetos inovadores do novo diploma:
  • Introdução da figura do viajante, definido como qualquer pessoa que conclua um contrato de viagens organizada ou de serviços de viagem conexos, seja um consumidor ou um profissional e, neste caso, desde que não o faça com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios; Introdução do conceito de serviços de viagem conexos, os quais implicam deveres específicos de informação, responsabilidade e proteção em determinadas situações;
  • As viagens organizadas passam a abranger as viagens adquiridas a diferentes agências mediante processos interligados de reservas em linha;
  • Reforço do direito à informação pré-contratual no caso das viagens organizadas e clarificação de aspetos relativos a alterações contratuais, ao não cumprimento dos contratos e responsabilidade da agência;
  • Alargamento das condições de exercício do direito de rescisão quer por parte dos viajantes quer por parte das agências;
  • Adaptação das regras aplicáveis ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo às novas exigências em matéria de garantias dos viajantes.
 In www.turismodeportugal.pt